É assustador o tráfico de água doce no Brasil. Navios petroleiros estão retirando sorrateiramente água do Rio Amazonas. A captação geralmente é feita no ponto em que o rio deságua no Oceano Atlântico
ILMA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS (*)
A Organização Mundial do Comércio (OMC) tem tratado a água como mercadoria que merece regulamentação internacional. Elevar a água à categoria de mercadoria e submetê-la às regras do comércio internacional é expressão da realidade com que se trata o assunto.
Em novembro de
Não é de se estranhar que a OMC tenha como pauta de discussões o comércio mundial de águas, pois se trata de um serviço essencial à vida, altamente lucrativo nos últimos anos. Criada para abrir mercados, eliminar barreiras tarifárias e não tarifárias, assegurar o “livre fluxo de capitais”, a Organização Mundial do Comércio administra regras comerciais internacionais, dentre elas o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que define as águas naturais ou artificiais e águas gasosas como sendo uma mercadoria negociável e, por assim ser, “o Artigo XI (...) proíbe especificamente o uso de controles de exportação para qualquer propósito e elimina as restrições quantitativas sobre importações e exportações. Isto significa que se um país rico em água impusesse uma proibição ou até mesmo uma cota sobre as exportações de água em grande volume por razões ambientais, essa decisão poderia ser questionada sob a ótica da OMC como uma medida comercialmente restritiva e uma violação das regras comerciais internacionais” (BARLOW e CLARKE, 2003, p. 199).
De olho nesse mercado lucrativo, a OMC não está sozinha. O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial também estão se mobilizando para o desenvolvimento de políticas de obtenção de lucro com a água. Em 1998, o Banco Mundial já previa que o comércio de água brevemente alcançaria um lucro de US$ 800 bilhões de dólares. Antes de
Atualmente, duas empresas gigantes dominam os serviços de água: as transnacionais Vivendi e Suez. São diretamente proprietárias ou sócias majoritárias, atuando em mais de 130 países, em todos os continentes. Vários são os países que já se renderam ao mercantilismo da água, inclusive a Índia, onde a água é considerada sagrada. Sob forte pressão do FMI e do Banco Mundial, a Índia já comercializa seus direitos de uso da água para grandes corporações.
As grandes corporações transnacionais perceberam que comercializar água é uma atividade altamente lucrativa, conforme declara GERARD MESTRALLET, Superintendente da Suez: “(...) A água é um produto eficiente. (...) É um produto que normalmente seria gratuito e nosso trabalho é vendê-la. Mas é um produto absolutamente necessário à vida”.1 Em função dessa necessidade humana e da lucratividade, a Associação Norte-Americana de Livre Comércio (NAFTA) e a OMC já declaram a água uma mercadoria negociável, classificando-a como um bem comercial, um serviço e um investimento. Isto significa que se um governo proibir a venda e exportação de água em grande volume ou impedir uma corporação de água estrangeira de participar de licitação de concessão para o fornecimento de serviços de água, poderá ser tido como violador das regras comerciais internacionais, a não ser que consiga justificar-se dentro da permissibilidade de medidas de caráter ambiental.
Há, contudo, que se ter o cuidado de não permitir que, em nome das regras de livre comércio, o direito de acesso à água seja deixado em segundo plano. Os fóruns de negociações internacionais devem levar em conta a categoria primária à qual pertence o direito de acesso à água: trata-se de um direito humano fundamental.
O transporte internacional de água e o papel das transnacionaisO transporte internacional de água já é realizado através de grandes petroleiros, que saem do país de origem carregados de petróleo e retornam com água. Numa rota de comércio, os navios-tanque partem do Alaska, Estados Unidos – primeira jurisdição a permitir a exportação de água –, com destino à China e Oriente Médio, carregando milhões de litros de água.
Porém, uma nova tecnologia já foi introduzida no transporte transoceânico de água: as bolsas de água. A técnica já é utilizada no Reino Unido, Noruega e Califórnia. O tamanho dessas bolsas excede ao de muitos navios juntos, sendo sua capacidade muito superior à dos superpetroleiros. Podem ser projetadas de acordo com a necessidade e quantidade de água, podendo ser puxadas por embarcações rebocadoras convencionais. A Nordic Water Supply Co., empresa da Noruega, já firmou contrato de exportação de água com utilização dessa técnica para a Grécia, Oriente Médio, Madeira e Caribe (BARLOW e CLARKE, 2003).
O tráfico de água doce no Brasil
É assustador o tráfico de água doce no Brasil. Navios petroleiros estão retirando sorrateiramente água do Rio Amazonas. A captação geralmente é feita no ponto em que o rio deságua no Oceano Atlântico. Estima-se que cada embarcação seja abastecida com 250 milhões de litros de água doce, para engarrafamento na Europa e Oriente Médio. O interesse é muito grande, considerando que é mais barato tratar as águas usurpadas (U$ 0,80 o m³) do que realizar a dessalinização das águas oceânicas (U$ 1,50).
Essa prática ilegal, no entanto, não pode ser negligenciada pelas autoridades brasileiras, tendo em vista que são considerados bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio (CF, art. 20, III). Por outro lado, estabelece a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que compete à Agência Nacional de Águas (ANA), entre outros, a fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio da União, bem como a outorga desse direito.
Conclusão
As negociações internacionais devem levar em conta a categoria primária à qual pertence o direito de acesso à água: trata-se de um direito humano fundamental.
A água é um bem ambiental, de uso comum da humanidade. É recurso vital. Dela depende a vida no planeta. Por isso mesmo, impõe-se salvaguardar os recursos hídricos do País de interesses econômicos ou políticos internacionais.
(*) Graduada em Administração pela Faculdade Cândido Mendes (Vitória-ES) e em Direito pelo Centro Universitário Vila Velha (UVV). Advogada militante.
NOTA
1 Apud Barlow e Clarke, 2003, p. 106.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARLOW, M.; CLARKE, T. Ouro Azul. São Paulo: M. Books do Brasil, 2003.
. Disponível em: <http://www.valeverde.org.br/html/entrevis2.php?id=31>. Acesso em: 19.05.07.
. Disponível em: <http://www.recicloteca.org.br/Default.asp?ID=104&Editoria=9&SubEditoria=46&Ver=1> Acesso em: 24.06.07.




